As forças de segurança desenvolvem em conjunto com a Autoridade para a Prevenção e Combate à Violência no Desporto, o Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P., os organizadores e promotores de espetáculos desportivos e os proprietários de recintos desportivos, no caso de estes espaços não serem da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, ações de prevenção e controlo de manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança e utilização dos espaços de acesso público.
Artigo 12.º — Prevenção da violência associada ao desporto
Vigente desde: 27/08/2020
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Em vigor desde 27/08/2020