- 1 -Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e na investigação dos crimes referidos nos artigos 4.º e 5.º, designadamente através da partilha de informações, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal.
- 2 -Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se refere o artigo 4.º
- 3 -As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.
Artigo 17.º — Cooperação entre órgãos de polícia criminal
Vigente desde: 27/08/2020
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Em vigor desde 27/08/2020