Os artigos 40.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 40.º
[...]
- 1 -Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
- 2 -A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contraordenação.
- 3 -A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
- 4 -No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.
- 5 -No caso do n.º 1, o agente pode ser dispensado de pena.
Artigo 71.º
[...]
- 1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, ouvidos o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, determinam, mediante portaria:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -A portaria a que se refere o número anterior deve ser atualizada, sempre que possível, a cada seis meses, ou logo que os dados da evolução científica ou os indicadores dos consumos revelem uma necessidade de intervenção.
- 3 -[...]