- 1 -À medida que forem sendo instalados os serviços locais dos centros regionais, ou no decurso do processo de transição a estabelecer nos termos do artigo anterior, serão naqueles integrados os serviços das Casas do Povo adstritos às finalidades de segurança social.
- 2 -As Casas do Povo prosseguirão fins próprios a definir em diploma específico que igualmente determinará a sua vinculação, orgânica e funcional, e o respectivo sistema de financiamento.
- 3 -O diploma a que se refere o número anterior definirá também a vinculação e as formas de utilização das instalações e equipamento das Casas do Povo.
Aprovada em 8 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 30 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.
ARTIGO 41.º — (Casas do Povo)
Vigente desde: 27/07/1978
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Em vigor desde 27/07/1978