Artigo 10.º
O produto das coimas referidas no artigo 8.º constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Redação registada como em vigor em 05/09/1990.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
O produto das coimas referidas no artigo 8.º constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Redação registada como em vigor em 05/09/1990.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada