Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 05/09/1990.
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- 1 - No território nacional, com excepção das regiões autónomas, a competência para o processamento e aplicação das coimas cabe respectivamente à Direcção-Geral de Fiscalização Económica e ao seu director-geral.
- 2 -Nas regiões autónomas, a competência para o processamento e aplicação das coimas previstas no artigo anterior cabe às entidades que, nos termos das correspondentes regionalizações de serviços e organizações internas das orgânicas administrativas, estiverem definidas legalmente.