- 1 -Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para assegurar a gestão de cada programa orçamental, independentemente de envolver diferentes capítulos e classificações funcionais.
- 2 -As dotações orçamentais destinadas a programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento e contabilizáveis como ajuda pública ao desenvolvimento, só podem ser executadas através do PO21 - Cooperação para o Desenvolvimento.
Artigo 10.º — Gestão de programas orçamentais
Vigente desde: 31/12/2010
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Em vigor desde 31/12/2010