Artigo 125.º
Disposições transitórias no âmbito da LGT
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos.