Os artigos 5.º, 53.º e 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Do perfil de competências transversais da respectiva carreira e, ou, categoria, a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 54.º, complementado com as competências associadas à especificidade do posto de trabalho.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 53.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade empregadora pública pode limitar-se a utilizar os métodos de selecção referidos nas alíneas a) dos n.os 1 ou 2, nos seguintes casos:
- a)Nos procedimentos concursais para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, abertos ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, pode ser aplicado apenas o método de selecção prova de conhecimentos ou avaliação curricular, consoante os casos previstos, respectivamente, nos n.os 1 ou 2, sem prejuízo do disposto em lei especial;
- b)Nos procedimentos concursais para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável, abertos ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º, pode ser aplicado apenas o método de selecção avaliação curricular, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Artigo 61.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -No âmbito dos serviços referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, é dispensado o acordo do serviço de origem para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando:
- a)Se opere para serviço ou unidade orgânica situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;
- b)Tiverem decorrido seis meses sobre recusa de acordo, numa situação de mobilidade interna relativa ao mesmo trabalhador e ainda que para outro serviço de destino.
- 7 -Operada a mobilidade nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode o trabalhador voltar a beneficiar da dispensa de acordo do serviço de origem nos três anos subsequentes.
- 8 -O membro do Governo respectivo pode, por despacho, determinar a dispensa do acordo do serviço de origem em situações de mobilidade interna entre serviços do seu ministério.
- 9 -Para efeitos da invocação e comprovação de prejuízo sério previstas no n.º 3, considera-se relevante a demonstração de efeito negativo e significativo, relacionado designadamente com:
- a)A situação laboral do cônjuge ou unido de facto, do ponto de vista geográfico;
- b)O sucesso escolar dos descendentes no decurso do ano escolar ou do ciclo lectivo entretanto iniciado em determinado concelho;
- c)A saúde do próprio, de descendentes ou ascendentes a cargo do trabalhador, e outros que revelem necessidade premente de acompanhamento por parte do trabalhador.
- 10 -A demonstração a que se refere o número anterior é apresentada pelo trabalhador no prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação da decisão de mobilidade.