- 1 -No cumprimento do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, as administrações regionais remetem trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título.
- 2 -Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 13.º da Lei Orgânica n.º 1/2007 de 19 de Fevereiro.
- 3 -O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 42.º — Dever de informação sobre recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais
Vigente desde: 31/12/2010
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Em vigor desde 31/12/2010