É aditado ao Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º-A
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelo Ministério da Educação, através de verba inscrita no respectivo orçamento como transferência para o Orçamento da Segurança Social.