- 1 -O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo activo restante foi transmitido para o Estado, em sede de partilha, até à concorrência do respectivo valor transferido.
- 2 -É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do CSC quando, em sede de partilha, a totalidade do activo restante for transmitido para o Estado.
Artigo 82.º — Encargos de liquidação
Vigente desde: 31/12/2010
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Em vigor desde 31/12/2010