Artigo 92.º
Financiamento
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
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Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 86.º , a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de (euro) 9 146 200 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 84.º