Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 22.º, 23.º, 44.º, 46.º, 49.º e 67.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.
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- 7 -...
- 8 -...
Artigo 2.º
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, são sujeitos passivos do imposto os referidos no artigo 8.º do CIMI.
Artigo 3.º
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- b)...
- c)...
- d)...
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- j)...
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- m)...
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- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, o sujeito passivo referido no n.º 4 do artigo anterior.
- 4 -...
Artigo 4.º
[...]
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- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, o imposto é devido sempre que os prédios estejam situados em território português.
Artigo 5.º
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- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, no momento e de acordo com as regras previstas no CIMI, com as devidas adaptações.
Artigo 7.º
[...]
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- 6 -São ainda aplicáveis às situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral as isenções previstas no artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 22.º
[...]
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- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas n.os 1.1, 1.2, 11.2 e 28 da Tabela Geral.
Artigo 23.º
[...]
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- 7 -Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, o imposto é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano, pelos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMI.
Artigo 44.º
[...]
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- 5 -Havendo lugar a liquidação do imposto a que se refere verba n.º 28 da Tabela Geral, o imposto é pago nos prazos, termos e condições definidos no artigo 120.º do CIMI.
Artigo 46.º
[...]
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- 5 -Havendo lugar a liquidação do imposto a que se refere verba n.º 28 da Tabela Geral, o documento de cobrança é emitido nos prazos, termos e condições definidos no artigo 119.º do CIMI, com as devidas adaptações.
Artigo 49.º
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- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Aplica-se às liquidações do imposto previsto na verba n.º 28 da Tabela Geral, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º do CIMI.
Artigo 67.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Às matérias não reguladas no presente Código respeitantes à verba n.º 28 da Tabela Geral aplica-se, subsidiariamente, o disposto no CIMI.