Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Alteração ao Código do IRS
O artigo 68.º do Código do IRS, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
[...]
1 - [...]
Rendimento coletável (euro)
Taxas (percentagem)
Normal (A)
Média (B)
Até 8 059
12,50
12,500
De mais de 8 059 até 12 160
16,00
13,680
De mais de 12 160 até 17 233
21,50
15,982
De mais de 17 233 até 22 306
24,40
17,897
De mais de 22 306 até 28 400
31,40
20,794
De mais de 28 400 até 41 629
34,90
25,277
De mais de 41 629 até 44 987
43,10
26,607
De mais de 44 987 até 83 696
44,60
34,929
Superior a 83 696
48,00
−
2 - [...]»
Redução adicional
Em sede de Orçamento do Estado para 2026, o Governo propõe reduzir, adicionalmente, em 0,3 pontos percentuais as taxas marginais do 2.º ao 5.º escalão.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 16 de julho de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 17 de julho de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de julho de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119340098