- 1 -É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional uma verba de (euro) 3000000, afecta às actividades das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais de direito público.
- 2 -A verba prevista no número anterior é processada trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se refere para as entidades cuja criação, decorrente das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio, tenha sido comunicada à Direcção-Geral das Autarquias Locais até 31 de Dezembro de 2004.
- 3 -As transferências para estas entidades são distribuídas de forma directamente proporcional, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Número de áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais de direito público;
- b)Número de municípios associados em cada entidade;
- c)Participação total dos municípios associados nos impostos do Estado.
Artigo 13.º — Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004