Artigo 19.º
Endividamento municipal em 2005
Redação registada como em vigor em 30/12/2004.
Esta redação foi substituída em 03/08/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -No ano de 2005, os encargos anuais dos municípios, incluindo os que onerem as respectivas empresas municipais e associações de municípios em que participem, com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a um oitavo dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 10% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.
- 2 -Os municípios que, devido a empréstimos contratados em anos anteriores, já excedam o maior dos limites referidos no número anterior, não poderão recorrer a novos empréstimos de médio e longo prazos.
- 3 -O montante global das amortizações efectuadas pelos municípios no ano de 2003 será rateado para efeitos de acesso a novos empréstimos, proporcionalmente à soma dos valores dos Fundos Geral Municipal, de Coesão Municipal e de Base Municipal, entre os municípios que não estejam abrangidos pelo estipulado no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no n.º 1.
- 4 -Em 31 de Dezembro de 2005, o montante global do endividamento líquido do conjunto dos municípios, incluindo todas as formas de dívida, não poderá exceder o que existia em 31 de Dezembro de 2004.
- 5 -O conceito de endividamento líquido é o definido no sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC95).
- 6 -Podem excepcionar-se dos n.os 2 e 3 empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, sendo que o recurso ao crédito para financiamento destes projectos obedece às seguintes condições:
- a)O montante máximo do crédito não pode exceder 75% do montante da contrapartida nacional necessária para a execução dos projectos de infra-estruturas e equipamentos, integrados no Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006 ou na iniciativa comunitária INTERREG III, co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ou pelo Fundo de Coesão;
- b)Os projectos a considerar são apenas os projectos homologados entre Julho de 2004 e 31 de Dezembro de 2005 e referentes às seguintes tipologias:
- i)Remodelação e construção de redes de saneamento básico;
- ii)Infra-estruturas para acolhimento industrial;
- iii)Modernização/dinamização de infra-estruturas de apoio ao comércio;
- iv)Infra-estruturas de apoio ao turismo da natureza;
- v)Construção e remodelação de equipamento educativo;
- vi)Construção e requalificação de vias municipais;
- vii)Intervenções integradas de reconversão urbana;
- viii)Construção e remodelação de equipamentos e infra-estruturas desportivas;
- ix)Construção e remodelação de equipamentos culturais;
- x)Projectos para promoção da sociedade de informação e do conhecimento.
- 7 -Podem ainda excepcionar-se dos n.os 2 e 3 empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos de relevante interesse público a definir por despacho conjunto dos Ministros das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e das Finanças e da Administração Pública.
- 8 -Independentemente do montante que lhes caiba em resultado do rateio, os municípios podem contrair empréstimos para saneamento financeiro ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, desde que da operação não resulte aumento de endividamento líquido, devendo, previamente, enviar o estudo previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 258/79, de 28 de Julho, à Direcção-Geral do Orçamento.
- 9 -Os municípios em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou ruptura financeira podem recorrer a contratos de reequilíbrio financeiro, cumprida a legislação vigente sobre a matéria.
- 10 -O valor do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2003 será corrigido até 30 de Junho pelos valores das amortizações efectuadas em 2004.