Artigo 2.º
Utilização das dotações orçamentais
Redação registada como em vigor em 30/12/2004.
Esta redação foi substituída em 03/08/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Ficam cativos 20% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
- 2 -Ficam cativos 21,4% das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado.
- 3 -Ficam cativos 15% do total das verbas não referidas nos números anteriores, com excepção de:
- a)Remunerações certas e permanentes;
- b)Juros e outros encargos;
- c)Transferências para o Serviço Nacional de Saúde, ensino superior e politécnico e acção social, administrações regional e local, segurança social e União Europeia;
- d)Contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações.
- 4 -Ficam cativos 15% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços, de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.
- 5 -Ficam cativos 15% do total das verbas destinadas a abonos variáveis e eventuais de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII.
- 6 -A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída entre serviços integrados ou entre fundos e serviços autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
- 7 -Ficam sujeitas a autorização dos Ministros da tutela e das Finanças e da Administração Pública quaisquer alterações orçamentais que impliquem aumento de despesa nos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII.
- 8 -O Governo, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, face à evolução da execução orçamental que vier a verificar-se, decide sobre a descativação das verbas referidas nos números anteriores, bem como sobre os respectivos graus.