Artigo 21.º
Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de segurança social efectua-se nos termos previstos no artigo 107.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.