- 1 -A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 16,9 milhões de euros.
- 2 -A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e do Turismo, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2004, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro.
Artigo 31.º — Regiões de turismo e juntas de turismo
Vigente desde: 30/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2004