- 1 -Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 235/96, de 7 de Dezembro, pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 79/1070/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro, pelo artigo 30.º da Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, pela Directiva n.º 2003/93/CE, do Conselho, de 7 de Outubro, e pela Directiva n.º 2004/56/CE, do Conselho, de 21 de Abril, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro.
Artigo 2.º
- 1 -A autoridade competente em Portugal prestará à autoridade competente de outro Estado membro, relativamente a uma situação concreta, as informações importantes e necessárias à correcta determinação dos impostos sobre o rendimento e o património, dos impostos sobre os prémios de seguro referidos no sexto travessão do artigo 3.º da Directiva n.º 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março, do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, do imposto especial sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas e do imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 4.º
Nenhuma obrigação poderá ser prestada se:
- a)Impuser a obrigação de efectuar diligências ou de transmitir informações, quando a promoção dessas diligências ou a recolha das informações solicitadas violar a legislação ou a prática administrativa nacionais;
- b)...
- c)O Estado membro que as solicita não se encontrar, por razões de facto ou de direito, em situação de fornecer o mesmo tipo de informações;
- d)(Revogada.)
- e)...
- f)...
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)...
Artigo 5.º
- 1 -A recolha de informações é realizada nas modalidades e nos limites previstos pelas normas portuguesas relativas à determinação dos correspondentes impostos referidos no artigo 2.º deste diploma, devendo, para o efeito, a autoridade portuguesa ou a autoridade a que se tenha dirigido proceder como se agisse por conta própria ou a pedido de uma autoridade nacional.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 6.º
- 1 -...
- 2 -Não há lugar à notificação prévia prevista no número anterior sempre que:
- a)Se trate de prestação automática ou espontânea de informações, prevista nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 3.º;
- b)Se trate de prestação de informações a pedido, relativa à identificação fiscal do contribuinte e aos elementos que constem ou se relacionem, directa ou indirectamente, com facturas ou documentos equivalentes dos impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais, sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas e sobre o consumo de tabacos manufacturados;
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 7.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As informações podem ser reveladas para efeitos de processo judicial, ou de processo que implique a aplicação de sanções contra-ordenacionais, contravencionais ou administrativas, relacionado com a determinação ou o controlo administrativo da determinação do imposto ou com ele relacionados, mas unicamente às pessoas que tenham intervenção directa nesses processos.
- 5 -As informações recebidas são unicamente utilizadas para fins fiscais ou para efeitos dos processos referidos no número anterior, instaurados para a determinação ou o controlo administrativo da determinação do imposto, ou com ele relacionados.
- 6 -As informações só podem ser utilizadas em audiências públicas ou em julgamento se a autoridade competente do Estado membro requerido não se opuser no momento em que presta as informações pela primeira vez.
- 2 -São aditados ao Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, os artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º-A
- 1 -A pedido da autoridade competente de um Estado membro, a autoridade competente nacional procede, em conformidade com a legislação interna aplicável à notificação dos actos correspondentes em Portugal, à notificação ao destinatário de todos os actos e decisões provenientes das autoridades administrativas do Estado membro requerente que respeitem à aplicação no seu território de legislação relativa aos impostos referidos no artigo 2.º do presente diploma.
- 2 -Os pedidos de notificação devem indicar o objecto do acto ou da decisão a notificar e especificar o nome e o endereço do destinatário, bem como quaisquer informações que possam facilitar a identificação do destinatário.
- 3 -A autoridade nacional deve informar imediatamente a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e comunicar-lhe, em especial, a data em que a decisão ou o acto foi notificado ao destinatário.
Artigo 7.º-B
- 1 -Quando a situação fiscal de uma ou mais pessoas sujeitas a obrigações fiscais apresentar um interesse comum ou complementar para Portugal e outro ou outros Estados membros, estes Estados podem acordar em proceder a controlos simultâneos nos seus territórios a fim de trocarem as informações assim obtidas, sempre que estas se afigurem mais eficazes do que os controlos efectuados por um único Estado membro.
- 2 -A autoridade competente nacional:
- a)Identifica, de forma independente, as pessoas sujeitas a obrigações fiscais que tenciona propor para serem objecto de controlos simultâneos;
- b)Comunica às autoridades competentes dos outros Estados membros interessados os processos que, em sua opinião, devam ser sujeitos a controlos simultâneos;
- c)Deve justificar a sua escolha, na medida do possível, prestando as informações que estiveram na base dessa decisão e especificar o período de tempo durante o qual esses controlos devem ser realizados.
- 3 -A autoridade competente nacional decide, caso a caso, se deseja participar nesses controlos simultâneos e quando receber uma proposta de controlo simultâneo deve confirmar à autoridade homóloga a sua decisão ou comunicar a sua recusa, devidamente fundamentada.
- 4 -A autoridade competente nacional deve designar um representante responsável pela direcção e coordenação da operação de controlo.
- 3 -Fica o Governo autorizado a republicar o Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, com o objectivo de proceder à consolidação do respectivo texto original e de todas as alterações introduzidas até à data de publicação da presente lei e à renumeração dos artigos.
Artigo 46.º — Transposição das directivas comunitárias sobre a cooperação administrativa e troca de informações — Directivas n.os 2003/93/CE e 2004/56/CE
Vigente desde: 30/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2004