Artigo 55.º
Princípio da unidade de tesouraria
Redação registada como em vigor em 30/12/2004.
Esta redação foi substituída em 03/08/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pela Direcção-Geral do Tesouro.
- 2 -Os serviços integrados do Estado devem promover a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, mediante a abertura de contas bancárias junto da Direcção-Geral do Tesouro para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.