O artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 46.º
Incidência de fiscalização prévia
- 1 -...
- a)Todos os actos de que resulte o aumento da dívida pública fundada dos serviços e fundos do Estado e das Regiões Autónomas com autonomia administrativa e financeira, e das demais entidades referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como os actos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados;
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...