Os artigos 20.º, 77.º e 88.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelas Leis n.os 13/2002, de 19 de Fevereiro, 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e 67-A/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O depósito prévio é dispensado:
- a)Se a expropriação for urgente, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 10 dias, contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil, a partir da data da investidura administrativa na posse dos bens;
- b)...
- 7 -Na situação prevista na alínea a) do número anterior, caso o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º não seja efectuado no prazo fixado, são devidos juros moratórios ao expropriado, os quais incidem sobre o montante do depósito.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 77.º
[...]
- 1 -Não pretendendo recorrer ao acordo previsto no artigo anterior, ou na falta deste, o interessado deduz, no prazo de 120 dias a contar da data da notificação da autorização, perante o tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os seguintes documentos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
Artigo 88.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Se a desistência da expropriação se verificar após a investidura da entidade expropriante na posse dos bens a expropriar, as partes podem converter, por acordo, o processo litigioso em processo de reversão, previsto nos artigos 74.º e seguintes, através de requerimento conjunto a apresentar em juízo.
- 4 -Sendo o acordo requerido admissível, o tribunal notifica a entidade que declarou a utilidade pública, para informar os autos se autoriza a reversão pretendida pelas partes, ordenando, em caso afirmativo, a sua conversão.