- 1 -Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:
- a)Solo apto para a construção;
- b)Solo para outros fins.
- 2 -Considera-se solo apto para a construção:
- a)O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
- b)O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior mas se integra em núcleo urbano existente;
- c)O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
- d)O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º
- 3 -Considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.
Artigo 25.º — Classificação dos solos
Vigente desde: 04/09/2008
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Em vigor desde 04/09/2008