- 1 -A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim, podendo, todavia, atender-se a exigências futuras, de acordo com um programa de execução faseada e devidamente calendarizada, o qual não pode ultrapassar o limite máximo de seis anos.
- 2 -Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total:
- a)Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;
- b)Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.
- 3 -O disposto no presente Código sobre expropriação total é igualmente aplicável a parte da área não abrangida pela declaração de utilidade pública relativamente à qual se verifique qualquer dos requisitos fixados no número anterior.
Artigo 3.º — Limite da expropriação
Vigente desde: 04/09/2008
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Em vigor desde 04/09/2008