- 1 -O acordo entre a entidade expropriante e os demais interessados deve constar:
- a)De escritura de expropriação amigável, se a entidade expropriante tiver notário privativo;
- b)De auto de expropriação amigável, a celebrar perante o notário privativo do município do lugar da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão, ou, sendo a entidade expropriante do sector público administrativo, perante funcionário designado para o efeito.
- 2 -O disposto nas alíneas anteriores não prejudica o recurso ao notário público, beneficiando os interessados de prioridade sobre o restante serviço notarial.
- 3 -O auto ou a escritura celebrado nos termos dos números anteriores que tenha por objecto parte de um prédio, qualquer que seja a sua área, constitui título bastante para efeitos da sua desanexação.
Artigo 36.º — Formalização do acordo por escritura ou auto
Vigente desde: 04/09/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2008