- 1 -Na arbitragem intervêm três árbitros designados pelo presidente do tribunal da Relação da situação dos prédios ou da sua maior extensão.
- 2 -Os árbitros são escolhidos de entre os peritos da lista oficial, devendo o presidente do tribunal da Relação indicar logo o que presidirá.
- 3 -Para o efeito do disposto nos números precedentes, a entidade expropriante solicita a designação dos árbitros directamente ao presidente do tribunal da Relação.
- 4 -O despacho de designação dos árbitros é proferido no prazo de cinco dias.
Artigo 45.º — Designação dos árbitros
Vigente desde: 04/09/2008
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Em vigor desde 04/09/2008