No prazo de 15 dias a contar da notificação podem as partes apresentar ao árbitro presidente, em quadruplicado, os quesitos que entendam pertinentes para a fixação do valor dos bens objecto da expropriação.
Artigo 48.º — Apresentação de quesitos
Vigente desde: 04/09/2008
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Em vigor desde 04/09/2008