- 1 -Os honorários dos árbitros são pagos pela entidade expropriante, mediante apresentação de factura devidamente justificada e de acordo com o Código das Custas Judiciais.
- 2 -As despesas efectuadas pelos árbitros são pagas mediante entrega dos respectivos comprovativos.
- 3 -A entidade expropriante está dispensada do pagamento de honorários aos árbitros que, salvo motivo justificativo, não entreguem o acórdão nos prazos legais.
Artigo 50.º — Honorários
Vigente desde: 04/09/2008
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Em vigor desde 04/09/2008