Artigo 56.º
Improcedência do pedido
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando a entidade expropriante pretender realizar obras na parte do prédio não expropriada por forma a evitar a situação prevista no n.º 2 do artigo 3.º, improcede o pedido de expropriação total.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz na decisão em que conhecer da improcedência do pedido fixa prazos para o início e a conclusão das obras pela entidade expropriante.
- 3 -Se as obras não forem iniciadas no prazo fixado pelo juiz, a instância é renovada.
- 4 -Se as obras forem iniciadas mas não estiverem concluídas no prazo fixado pelo juiz, este, ouvida a entidade expropriante, decide, de acordo com o respectivo estado de execução, se a instância é renovada.