- 1 -A decisão sobre o pedido de reversão é notificada ao requerente, à entidade expropriante e aos interessados cujo endereço seja conhecido.
- 2 -A decisão é publicada, por extracto, na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 76.º — Publicidade da decisão
Vigente desde: 04/09/2008
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Em vigor desde 04/09/2008