- 1 -Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público.
- 2 -As servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando:
- a)Inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente;
- b)Inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; ou
- c)Anulem completamente o seu valor económico.
- 3 -À constituição das servidões e à determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente Código, com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial.
Artigo 8.º — Constituição de servidões administrativas
Vigente desde: 04/09/2008
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Em vigor desde 04/09/2008