- 1 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados no acto de requisição, os imóveis requisitados podem ser objecto de uso por instituições públicas ou particulares de interesse público.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se instituições particulares de interesse público as de utilidade pública administrativa, as de mera utilidade pública e as de solidariedade social.
Artigo 81.º — Uso dos imóveis requisitados
Vigente desde: 04/09/2008
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