- 1 -Nos casos em que a lei autorize a expropriação de bens móveis materiais, designadamente no artigo 16.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, pode haver lugar a posse administrativa, imediatamente depois de vistoria ad perpetuam rei memoriam, sem dependência de qualquer outra formalidade, seguindo-se quanto ao mais, nomeadamente quanto à fixação e ao pagamento da justa indemnização, a tramitação prevista para os processos de expropriação litigiosa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
- 2 -A entidade expropriante solicita ao presidente do tribunal da Relação do lugar do domicílio do expropriado a nomeação de um perito com formação adequada para proceder à vistoria ad perpetuam rei memoriam, podendo sugerir nomes para o efeito.
- 3 -Os árbitros e o perito são livremente designados pelo presidente do tribunal da Relação do lugar da situação do bem no momento de declaração de utilidade pública de entre indivíduos com a especialização adequada.
- 4 -A designação do perito envolve a autorização para este entrar no local onde se encontra o bem, acompanhado de representantes da entidade expropriante, a fim de proceder à vistoria ad perpetuam rei memoriam, se necessário com o auxílio de força policial.
- 5 -O auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam descreve o bem com a necessária minúcia.
- 6 -A entidade expropriante poderá recorrer ao auxílio de força policial para tomar posse do bem.
- 7 -É competente para conhecer do recurso da arbitragem o tribunal da comarca do domicílio ou da sede do expropriado.
Artigo 91.º — Expropriação de bens móveis
Vigente desde: 04/09/2008
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Em vigor desde 04/09/2008