À diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos elementos do ativo referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 48.º do Código do IRC, desde que o valor da realização correspondente à totalidade desses elementos seja reinvestido na contratação de jogadores ou na aquisição de bens do ativo tangível afetos a fins desportivos, até ao final do terceiro exercício seguinte ao da realização.
Artigo 4.º — Reinvestimento dos valores de realização
Vigente desde: 14/08/2013
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Em vigor desde 14/08/2013