A sociedade desportiva é solidariamente responsável com o clube fundador por quaisquer dívidas fiscais e à segurança social que sejam relativas ao período anterior à data da reorganização referida no artigo 5.º, até ao limite do valor dos ativos que por este tenham sido transferidos a favor da sociedade.
Artigo 7.º — Regime de responsabilidade
Vigente desde: 14/08/2013
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Em vigor desde 14/08/2013