Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da presidência do conselho de ministros, dos seguintes diplomas:
- a)Decreto-Lei n.º 62/81, de 2 de abril, que define o destino a dar, no âmbito da Administração Pública dependendo do Governo, ao pessoal civil afeto aos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução e outros organismos deste dependentes após a extinção do mesmo;
- b)Decreto-Lei n.º 285/81, de 9 de outubro, que altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de maio;
- c)Decreto-Lei n.º 17/82, de 26 de janeiro, que reestrutura os gabinetes dos membros do Conselho da Revolução;
- d)Decreto-Lei n.º 226/82, de 14 de junho, que integra nos quadros de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e das Universidades os agentes que exerçam funções nos organismos e serviços centrais há mais de 3 anos, os funcionários integrados no quadro de supranumerários e os funcionários pertencentes ao quadro geral de adidos que exerçam funções em regime de requisição ou comissão de serviço;
- e)Decreto-Lei n.º 171/83, de 2 de maio, que transfere para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competências em matéria de declaração de utilidade pública;
- f)Decreto-Lei n.º 243/83, de 9 de junho, que altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de maio, e os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de maio, relativamente a diuturnidades de funcionários e agentes da Administração Pública;
- g)Decreto-Lei n.º 406/83, de 19 de novembro, que altera os artigos 3.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 46/77, de 8 de julho (delimitação dos setores público e privado).