- 1 -Os originais ou cópias certificadas dos documentos que titulem os factos sujeitos a registo podem ser entregues em qualquer posto ou secção consular de Portugal no estrangeiro, incluindo os consulados honorários, ficando estes encarregues de os remeter à Conservatória competente dentro do prazo de 15 dias.
- 2 -No caso previsto no número anterior, deve o posto ou secção consular de Portugal no estrangeiro, ou consulado honorário quando aplicável, notificar a Conservatória competente, até ao momento da apresentação a registo, que está na posse dos originais ou cópias certificadas dos documentos que titulam os factos sujeitos a registo, identificando-os nomeadamente quanto à entidade emitente e respetiva data de emissão.
- 3 -A notificação a que se refere o número anterior poderá ser efetuada através de qualquer meio previsto na lei que permita salvaguardar o princípio da prioridade do registo, nomeadamente através de correio eletrónico.
- 4 -A entrega dos originais ou cópias certificadas dos documentos nos termos do presente artigo não prejudica a inscrição do respetivo pedido de registo como definitivo quando tal resulte da decisão de qualificação do mesmo.
Artigo 14.º-D
Vigente desde: 27/08/2020
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Em vigor desde 27/08/2020