- 1 -As entidades requerentes do registo referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º fazem prova dos seguintes requisitos:
- a)Licenciamento na Região Autónoma da Madeira, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável;
- b)Título de aquisição do navio ou contrato de fretamento em casco nu;
- c)Liquidação das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
- 2 -As demais entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º fazem prova do seguinte:
- a)Indicação da firma ou denominação social, domicílio ou sede do requerente, com junção do respetivo contrato de sociedade, em caso de se tratar de pessoa coletiva;
- b)Identificação completa, em caso de se tratar de pessoa singular;
- c)Título de aquisição do navio ou contrato de fretamento em casco nu.
- 3 -Nos casos em que se situe fora da Região Autónoma da Madeira o domicílio ou a sede das entidades referidas no número anterior e que tenham por objeto a indústria de transporte marítimo ou da marinha de recreio, devem ser cumpridos os requisitos a que aludem os n.os 2 e 3 do artigo 11.º
Artigo 17.º
Vigente desde: 27/08/2020
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Em vigor desde 27/08/2020