- 1 -Para a prossecução dos objetivos e atribuições a que refere o artigo 1.º, compete ao MAR:
- a)Efetuar o registo de navios de comércio, incluindo os contratos de construção, e das embarcações de recreio;
- b)Fiscalizar as condições técnicas dos navios, de acordo com as convenções internacionais vigentes na ordem jurídica portuguesa ou a legislação nacional aplicável aos navios não abrangidos por aquelas;
- c)Efetuar inspeções aos navios;
- d)Proceder à identificação radioelétrica aos navios;
- e)Proceder à atribuição e reserva dos nomes e números de registo dos navios;
- f)Emitir os certificados aos navios, incluindo, conforme aplicável, os certificados de responsabilidade civil requeridos pela regulamentação internacional, os Registos Sinóticos Contínuos e as licenças radioelétricas;
- g)Emitir, validar e controlar os papéis de bordo;
- h)Comunicar, delegar e articular com as organizações reconhecidas que tenham estabelecido com acordos formais de delegação de funções estatutárias com a DGRM intervenções a bordo das embarcações, nomeadamente no que respeita a vistorias e certificação de embarcações não abrangidas pela regulamentação internacional obrigatória;
- i)Fixar as lotações mínimas dos navios e emitir os respetivos certificados;
- j)Fazer a matrícula das tripulações;
- l)Reconhecer os certificados técnicos emitidos por administrações marítimas estrangeiras referentes à atividade das marinhas de comércio e de recreio;
- m)Efetuar a inscrição dos factos jurídicos a ele sujeitos e referentes aos navios registados;
- n)Realizar os demais atos inerentes às obrigações do registo.
- 2 -Sempre que os navios registados no MAR sejam utilizados na cabotagem nacional, compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM):
- a)Realizar as inspeções no início da utilização dos navios na cabotagem nacional tendo em vista a verificação dos requisitos necessários à manutenção da certificação, nos termos das convenções internacionais aplicáveis;
- b)Promover as ações de fiscalização relativas aos requisitos de segurança dos navios no que respeita às responsabilidades do Estado de bandeira, nos termos da lei e das convenções internacionais aplicáveis, sempre que se entenda adequado e durante o período de operação naquele tráfego;
- c)Exercer as competências referidas nas alíneas i) e l) do número anterior.
Artigo 3.º
Vigente desde: 27/08/2020
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Em vigor desde 27/08/2020