Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)Indústria do transporte marítimo - o exercício da atividade de transportador marítimo, em nome próprio ou alheio, através do recurso a navios próprios ou afretados;
- b)Proprietário do navio - o titular do direito de propriedade sobre o navio;
- c)Armador - o que explora comercialmente o navio de que é proprietário ou afretador;
- d)Operador - o que explora comercialmente o navio em nome alheio;
- e)Navio - toda a embarcação de comércio ou de recreio que opere no meio ambiental marinho, incluindo plataformas fixas ou flutuantes, embarcações auxiliares e rebocadores.