- 1 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior regem-se pelas disposições do Código das Sociedades Comerciais e do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma e o regime de registo e de funcionamento das sociedades e demais entidades licenciadas no âmbito institucional da zona franca da Madeira.
- 2 -As entidades referidas no número anterior não ficam sujeitas aos requisitos de capital mínimo previstos no Código das Sociedades Comerciais e no Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de agosto.
Artigo 9.º
Vigente desde: 27/08/2020
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Em vigor desde 27/08/2020