Artigo 18.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
Redação registada como em vigor em 06/10/2023.
Esta redação foi substituída em 01/11/2024. Ver a versão consolidada
É aditado ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Renovação do registo de estabelecimento de alojamento local
- 1 -O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de cinco anos, renovável por iguais períodos.
- 2 -A primeira renovação é contada a partir da data de emissão do título de abertura ao público.
- 3 -As renovações do registo carecem de deliberação expressa da câmara municipal territorialmente competente, com faculdade de delegação e subdelegação, no prazo definido em regulamento municipal, podendo opor-se, com base nos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos ou, quando aplicável, com o previsto na respetiva Carta Municipal de Habitação.