É criada uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local, cujo regime é aprovado no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 22.º — Contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/09/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/09/2024
Decreto-Lei n.º 57/2024 - 1.ª Série(10/09/2024)
Original
Em vigor de 06/10/2023 a 10/09/2024