Os artigos 46.º e 71.º do EBF passam a ter a seguinte redação:
Artigo 46.º
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- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125 000 (euro), prorrogáveis por mais dois, mediante deliberação da assembleia municipal, que deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte.
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Artigo 71.º
Incentivos à reabilitação urbana
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[...]
- 7 -(Revogado.)
- 8 -[...]
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
- 12 -(Revogado.)
- 13 -(Revogado.)
- 14 -(Revogado.)
- 15 -(Revogado.)
- 16 -(Revogado.)
- 17 -(Revogado.)
- 18 -[...]
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- 20 -[...]
- 21 -(Revogado.)
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- 24 -[...]
- 25 -[...]
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- 27 -(Revogado.)
- 28 -(Revogado.)
- 29 -(Revogado.)
- 30 -(Revogado.)