O artigo 3.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, a determinação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais se aplicam as taxas previstas no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 2 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,90 após as deduções a que se refere o artigo 41.º do mesmo Código.
- 2 -Aos rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º do CIRS, são aplicáveis os coeficientes de apoio constantes da tabela seguinte, após as deduções a que se refere o artigo 41.º do mesmo Código:
Taxa aplicável Coeficiente de apoio 26 %... 0,90 24 %... 0,89 23 %... 0,89 22 %... 0,88 21 %... 0,87 20 %... 0,87 19 %... 0,86 18 %... 0,85 16 %... 0,82 15 %... 0,81 14 %... 0,79 10 %... 0,70 5 %... 0,45 - 3 -[...]
- 4 -[...]
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