- 1 -O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao alojamento estudantil.
- 2 -A adesão a este regime está sujeita à aplicação de valores máximos de preços mensais de alojamento para estudantes, definidos em portaria pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior e da habitação.
Artigo 4.º — Extensão do regime ao alojamento estudantil
Vigente desde: 06/10/2023
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Em vigor desde 06/10/2023