- 1 -O Governo identifica o património imobiliário público para cedência ao abrigo do presente apoio, com vista à promoção, disponibilização e gestão de arrendamento acessível.
- 2 -A afetação do património é realizada através de cedência do direito de superfície, por um prazo máximo de 90 anos, renovável mediante acordo entre as partes para o mesmo fim.
- 3 -O direito de superfície previsto no número anterior é transmissível, desde que salvaguardados todos os direitos e deveres inerentes, nomeadamente o dever de afetação dos fogos à promoção de habitação para arrendamento acessível.
- 4 -Não é permitida a transferência da propriedade plena para os beneficiários.
Artigo 7.º — Cedência de terrenos e edifícios públicos
Vigente desde: 06/10/2023
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Em vigor desde 06/10/2023