- 1 -Os fogos promovidos ao abrigo da presente secção ficam afetos ao arrendamento acessível, pelo período mínimo de:
- a)90 anos, renovável, quando haja cedência do direito de superfície;
- b)25 anos nos restantes casos.
- 2 -Decorrido o prazo de arrendamento previsto no número anterior, e em caso de venda, os municípios e o IHRU, I. P., têm direito de preferência na aquisição dos fogos promovidos ao abrigo do presente apoio, por valor calculado de acordo com a legislação aplicável à promoção de habitações a custos controlados, reportados à data de conclusão do empreendimento e atualizado pelo fator de correção monetária.
Artigo 9.º — Inalienabilidade e preferência
Vigente desde: 06/10/2023
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Em vigor desde 06/10/2023